DERRAMA
A Assembleia Municipal, deliberou na sua sessão ordinária de 19-11-2021 lançar uma Derrama, para o ano de 2021 a liquidar no ano de 2022, de:
- 0,75% sobre o Lucro Tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000.
- 1,5% sobre o Lucro Tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com um volume de negócios no ano anterior que ultrapasse € 150.000.
I.R.S.
Fixada uma participação de 5% sobre a Coleta Líquida do I.R.S., nos termos do art.º 26º da Lei nº 73/2013 de 3/09.
I.M.I.
A Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 19-11-2021 deliberou aplicar a seguinte taxa do IMI para 2021 a liquidar no ano de 2022:
Alínea c) do n.º1 do artigo 112 do DL n.º 287/2003 = 0,390%
Fixar uma Dedução Fixa ao IMI, nos termos do artigo 112º-A do CIMI, do imóvel destinado a habitação própria e permanente do proprietário, atendendo ao número de dependentes, nos seguintes termos:
- N.º de dependentes a cargo: 1 / Dedução Fixa: 20€
- N.º de dependentes a cargo: 2 / Dedução Fixa: 40€
- N.º de dependentes a cargo: 3 ou mais / Dedução Fixa: 70€
AGRAVAMENTOS
Elevada ao triplo a taxa do IMI referente ao ano de 2021, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, nos termos do nº. 3, do artigo 112.º do CIMI, considerando-se devoluto o prédio urbano ou a fração autónoma que, durante um ano, se encontre desocupada, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de fornecimento de água e eletricidade ou a existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água e de 35 kWh, para a eletricidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto